AGRAVO – Documento:6733910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5016532-47.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002812-97.2024.8.24.0048/SC RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória, proferida na Ação de Ressarcimento de Valores cumulada com Indenização por Danos Materiais, pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, que indeferiu as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência material, além de ter deferido a inversão do ônus probatório em favor da consumidora.
(TJSC; Processo nº 5016532-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6733910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5016532-47.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002812-97.2024.8.24.0048/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória, proferida na Ação de Ressarcimento de Valores cumulada com Indenização por Danos Materiais, pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, que indeferiu as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência material, além de ter deferido a inversão do ônus probatório em favor da consumidora.
Alegou o agravante, em síntese, que o juízo de primeiro grau excluiu a União do polo passivo da demanda e determinou a sua remessa para a justiça estadual. Argumentou que a parte autora pretende a substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Pasep, o qual não é integrado pelo Banco do Brasil S.A., que atua como mero depositário de valores. Afirmou que de acordo com o Decreto n. 1.608/1995, o Conselho Diretor do Pis/Pasep é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, logo, a União deve integrar a lide. Apontou que o Decreto n. 9.978/2019, que dispõe sobre as suas funções, indica que a instituição financeira não detém qualquer ingerência na escolha dos índices dos valores depositados consigo. Acrescentou que a questão foi endereçada no item 5 do Tema n. 1.150/STJ. Aduziu que a legislação consumerista é inaplicável à espécie, conforme sedimentado no IRDR n. 0720138- 77.2020.8.07.0000/DF e no IRDR n. 0010218-16.2020.8.27.2700/TO, de modo que incabível a inversão do ônus da prova. Finalmente, aduziu ser necessário o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 1.300/STJ.
A antecipação da tutela recursal postulada foi indeferida por meio da decisão do evento 11, DOC1.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 18, DOC1).
Determinei a suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 15-09-2025; destaquei).
Por outro lado, a alegação de incompetência da Justiça Estadual em razão, por se tratar de critério relativo à competência absoluta, é matéria de recorribilidade imediata.
Isso porque o eventual acolhimento da tese em preliminar de apelação pode levar à nulidade de todo o julgado. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos.
3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021; destaquei)
Contudo, neste particular caso, a tese de incompetência absoluta vem como decorrência do pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte agravante, conforme ela mesma alega em contestação:
"Como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e considerando que a União Federal é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as correções monetárias estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, de rigor a incompetência absoluta da Justiça comum estadual para apreciar a matéria envolvida, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal." (evento 21, DOC1, p. 8)
Por conseguinte, obstado o conhecimento do pedido principal, aquele que lhe é acessório – porque depende do acolhimento do primeiro – tampouco pode ser conhecido.
No ponto, ainda. vale esclarecer que não houve decisão determinando a remessa do feito à Justiça Estadual, mas apenas decisão que, por reconhecer a legitimidade passiva do agravante, não remeteu os autos à Justiça Federal.
Assim, no exercício da admissibilidade, preenchidos parcialmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso em relação à impugnação à inversão do ônus da prova.
Mérito
De saída, adianto que não cabe discutir a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor à espécie como pressuposto para decidir acerca da inversão do ônus da prova.
Em primeiro lugar, porque não há urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, a justificar a apreciação da questão imediatamente.
Em segundo lugar, porque a definição da distribuição do ônus da prova não depende de sua aplicação, à vista dos recentes precedentes do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5016532-47.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002812-97.2024.8.24.0048/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ADMISSIBILIDADE PARCIAL (ART. 1.015 DO CPC E TAXATIVIDADE MITIGADA – TEMA 988/STJ). ILEGITIMIDADE PASSIVA: AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA: MATÉRIA EM TESE AGRAVÁVEL, MAS ACESSÓRIA À ILEGITIMIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: TEMA 1.300/STJ (SAQUES POR CRÉDITO EM CONTA E PASEP–FOPAG: ÔNUS DO AUTOR) E TEMA 1.150/STJ (APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS: ÔNUS DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos materiais, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência material e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir a extensão da recorribilidade imediata quanto às matérias de inversão do ônus da prova, ilegitimidade passiva e de competência absoluta; e (ii) estabelecer, à luz dos Temas 1.300 e 1.150 do STJ, a adequada distribuição do ônus probatório em demandas que versam sobre conta individual do PASEP, notadamente quanto a saques por crédito em conta e por PASEP–FOPAG e quanto à aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A insurgência contra a rejeição da ilegitimidade passiva não comporta conhecimento imediato por agravo de instrumento quando ausente urgência apta a tornar inútil o exame futuro em apelação, nos termos do Tema 988/STJ (art. 1.015 do CPC). (iv) Embora a competência absoluta, em tese, admita agravo de instrumento, o seu exame é obstado quando constitui questão acessória à da ilegitimidade passiva. (v) A redistribuição do ônus probatório deve observar a tese firmada no Tema 1.300/STJ: saques sob a forma de crédito em conta e pagamento por PASEP–FOPAG constituem fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC). (vi) Quanto à verificação da correta aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS–PASEP, incumbe à parte ré, administradora do programa (art. 5º da LC 8/1970), demonstrar a regularidade da gestão, conforme tese do Tema 1.150/STJ, aplicando-se o art. 373, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido para afastar a redistribuição do ônus da prova quanto à destinação dos valores debitados da conta individual do participante (saques por crédito em conta e por PASEP–FOPAG), mantida a distribuição legal para os demais pedidos.
Teses de julgamento:
“1. A rejeição da ilegitimidade passiva não é, por si, impugnável de imediato por agravo de instrumento quando ausente urgência que importe inutilidade do exame em apelação (Tema 988/STJ).”;
“2. Em ações relativas ao PASEP, os saques por crédito em conta e por PASEP–FOPAG constituem fato constitutivo do direito do autor, sendo incabível inversão ou redistribuição do ônus probatório (Tema 1.300/STJ).”;
“3. Compete à parte ré demonstrar a regular aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS–PASEP, por deter maior facilidade de prova (art. 373, § 1º, do CPC e Tema 1.150/STJ).”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.015; CPC, art. 373, I, II e § 1º; CDC, art. 6º, VIII; LC n. 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp repetitivo n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018); STJ, EREsp n. 1.730.436/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18.08.2021; STJ, Tema 1.300 (tese sobre distribuição do ônus da prova em saques de conta PASEP); STJ, Tema 1.150 (legitimidade passiva e dever de aplicação dos rendimentos do PASEP); TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048975-85.2024.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados, j. 15.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a redistribuição do ônus da prova em relação à destinação dos valores descontados da conta individualizada do participante, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6733911v5 e do código CRC 4e028c0c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:12:09
5016532-47.2025.8.24.0000 6733911 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5016532-47.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 104 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À DESTINAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PARTICIPANTE, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas